Direito Administrativo

  • Poderes administrativos
  • Serviço Público
  • Contrato Administrativo
  • Objetivos Fundamentais da ARTESP

"Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado".

 

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro

Polícia

Judiciária

-Apurar infrações penais

-Incide sobre pessoas

-Prerrogativa, em regra, repressiva

Polícia Administrativa

-Apurar Infrações administrativas

-Incide sobre o BAD's

-Prerrogativa, em regra, preventiva

Poder de polícia

 

Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público

  • Originário e delegado
  • É cabível cobrança de taxa (tributo) - não de imposto ou tarifa
  • Limitações: Necessidade, proporcionalidade e eficácia
  • Atributos: Discricionariedade (em regra), auto-executoriedade, coercibilidade, atividade negativa (abstenção em prol do coletivo), indelegabilidade (em geral).
  • O interesse da coletividade não pode ser imposto a qualquer custo
  • Sempre com fundamento normativo, ainda que não expresso.

Medidas preventivas do poder de polícia:

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  • Vistoria
  • Ordem
  • Licença
  • Autorização
  • Notificação
  • Fiscalização

Realmente, o exercício do poder de polícia engloba a prática de atos concretos e específicos, ou seja, atos que se dirigem a determinados particulares, com vistas a reger relações jurídicas específicas. Distinguem-se dos atos gerais e abstratos (normativos). É bem verdade que o poder de polícia também abarca esta última espécie de atos (os normativos), como no caso das ordens de polícia (leis e regulamentos de polícia). No entanto, o enunciado da questão foi bem claro ao estabelecer que o candidato deveria buscar a alternativa que apresentasse características não exaustivas do poder de polícia. Logo, basta que o conteúdo da assertiva esteja correto, ainda que incompleto.

Seviço Público

Serviço Público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado. 

Conceito

  • Atividade material;
  • Lei atribui ao Estado;
  • Estado presta de forma direta ou indireta;
  • Regime de direito público
  • Satisfazer necessidades coletivas

 

 

Não é serviço público: poder de polícia, obras e exploração econômica

Serviço de utilidade pública (não essencialidade, não necessidade)

Atividade de interesse público

 

 

 

  • Quanto aos usuários: uti singuli, uti universi;
  • Quanto à essencialidade (próprias e impróprias): Delegáveis e indelegáveis;
  • Quanto ao Objeto: serviços administrativos, comerciais (industriais) e sociais

Classificação:

Outorga x Delegação

Outorga - Por meio de lei, há a transferência da titularidade e da execução de algum serviço público do Estado. 

Delegação - Por meio de ato ou contrato administrativo, há a transferência apenas da execução de algum serviço Público do Estado  

Princípios que regem os serviços públicos

  • Princípio da permanência ou continuidade
  • Princípio da cortesia
  • Princípio da modicidade
  • Princípio da eficiência ou atualidade
  • Princípio da generalidade ou universalidade
  • Princípio da segurança
  • Princípio da regularidade

Contratos Administrativos

Características

Lei 8.666/1993

  • Direito Público
  • Formalismo
  • Instrumento de contrato
  • Contrato de Adesão
  • Manifestação de vontade
  • Subcontratação
  • Prazo determinado
  • Cláusulas
  • Contratos Atípicos
  • Revogação e anulação 
  • Diário Oficial
  • Assinatura ou recusa do licitante vencedor

Cláusulas Exorbitantes

Supremacia do interesse público

  • Mutabilidade
  • Rescisão
  • Fiscalização
  • Aplicação de sanção
  • Ocupação temporária
  • Garantias
  • Exceção de contrato não comprido

Duração dos Contratos Administrativos

Vigência dos respectivos créditos orçamentários

  • Metas do PPA 
  • Serviço contínuo
  • Informática

Inadinplência do contratado

  • Administração pública não responde por dividas: trabalhistas, fiscais e comerciais;
  • Responde solidariamente dívidas previdenciárias;
  • Jurisprudência prevê que responde subsidiariamente encargos trabalhistas quando houver omissão em fiscalizar

 

 

Quando não é dado no enunciado, considere-se a jurisprudência

Objetivos Fundamentais da ARTESP LC 914/02

Artigo 3º - Constituem objetivos fundamentais da ARTESP:
I - fiscalizar o cumprimento dos contratos de concessão, permissão ou autorização de prestação de serviços públicos de transportes;
II - promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços públicos de transporte, autorizados, permitidos ou concedidos, submetidos à sua competência regulatória;
III - proteger os usuários do abuso de poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros;


 

Artigo 3º - Constituem objetivos fundamentais da ARTESP:
IV - fixar regras procedimentais, inclusive em relação ao estabelecimento, revisão, reajuste e aprovação de tarifas e taxas, que permitam a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessões e termos de permissões de serviços públicos de transporte;
V - atender, por intermédio das entidades reguladas, as solicitações razoáveis de serviços essenciais à satisfação das necessidades dos usuários;
VI - promover a estabilidade nas relações entre poder concedente, entidades reguladas e usuários;
VII - estimular a expansão e a modernização dos serviços delegados, de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do Estado quanto à definição das políticas setoriais e seu caráter de intermodalidade;

Artigo 3º - Constituem objetivos fundamentais da ARTESP:

VIII - propiciar, estimular e assegurar a livre, ampla e justa competição entre as entidades reguladas, quando pertinente, e reparar os efeitos da competição imperfeita;
IX - estabelecer padrões de serviço adequado, garantindo ao usuário regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 1º - É vedada a prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros, de qualquer natureza, que não tenham sido autorizados, concedidos ou permitidos pela autoridade competente.
§ 2º - A ARTESP, ao tomar conhecimento de fato que configure ou possa configurar infração da ordem econômica, deverá comunicá-lo ao Conselho Administrativo de Defesa

  • Fiscalizar
  • Promover e zelar
  • Proteger
  • Fixar 
  • Atender
  • Estabilizar
  • Estimular
  • Propiciar
  • Padronizar

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