"Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado".
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro
-Apurar infrações penais
-Incide sobre pessoas
-Prerrogativa, em regra, repressiva
-Apurar Infrações administrativas
-Incide sobre o BAD's
-Prerrogativa, em regra, preventiva
Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público
Realmente, o exercício do poder de polícia engloba a prática de atos concretos e específicos, ou seja, atos que se dirigem a determinados particulares, com vistas a reger relações jurídicas específicas. Distinguem-se dos atos gerais e abstratos (normativos). É bem verdade que o poder de polícia também abarca esta última espécie de atos (os normativos), como no caso das ordens de polícia (leis e regulamentos de polícia). No entanto, o enunciado da questão foi bem claro ao estabelecer que o candidato deveria buscar a alternativa que apresentasse características não exaustivas do poder de polícia. Logo, basta que o conteúdo da assertiva esteja correto, ainda que incompleto.
Serviço Público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado.
Conceito
Não é serviço público: poder de polícia, obras e exploração econômica
Serviço de utilidade pública (não essencialidade, não necessidade)
Atividade de interesse público
Classificação:
Outorga - Por meio de lei, há a transferência da titularidade e da execução de algum serviço público do Estado.
Delegação - Por meio de ato ou contrato administrativo, há a transferência apenas da execução de algum serviço Público do Estado
Lei 8.666/1993
Supremacia do interesse público
Vigência dos respectivos créditos orçamentários
Quando não é dado no enunciado, considere-se a jurisprudência
Artigo 3º - Constituem objetivos fundamentais da ARTESP:
I - fiscalizar o cumprimento dos contratos de concessão, permissão ou autorização de prestação de serviços públicos de transportes;
II - promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços públicos de transporte, autorizados, permitidos ou concedidos, submetidos à sua competência regulatória;
III - proteger os usuários do abuso de poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros;
Artigo 3º - Constituem objetivos fundamentais da ARTESP:
IV - fixar regras procedimentais, inclusive em relação ao estabelecimento, revisão, reajuste e aprovação de tarifas e taxas, que permitam a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessões e termos de permissões de serviços públicos de transporte;
V - atender, por intermédio das entidades reguladas, as solicitações razoáveis de serviços essenciais à satisfação das necessidades dos usuários;
VI - promover a estabilidade nas relações entre poder concedente, entidades reguladas e usuários;
VII - estimular a expansão e a modernização dos serviços delegados, de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do Estado quanto à definição das políticas setoriais e seu caráter de intermodalidade;
Artigo 3º - Constituem objetivos fundamentais da ARTESP:
VIII - propiciar, estimular e assegurar a livre, ampla e justa competição entre as entidades reguladas, quando pertinente, e reparar os efeitos da competição imperfeita;
IX - estabelecer padrões de serviço adequado, garantindo ao usuário regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 1º - É vedada a prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros, de qualquer natureza, que não tenham sido autorizados, concedidos ou permitidos pela autoridade competente.
§ 2º - A ARTESP, ao tomar conhecimento de fato que configure ou possa configurar infração da ordem econômica, deverá comunicá-lo ao Conselho Administrativo de Defesa
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