Regime Autonómico

Insular

Filipe Santos Henriques

Direito Constitucional e Administrativo 

ISCTE-IUL

26 de novembro de 2015

Autonomia

Regiões Autónomas

Autonomia político-legislativa

Poder Local

Autonomia administrativa

1. Faculdade de um país conquistado ou de uma região

administrativa de se administrar por suas próprias leis.

2. Independência administrativa em relação a um poder

central.  Definição no Dicionário Priberam da Língua Portuguesa

Autogoverno

Regiões Autónomas na CRP

Constituição de 1933

Revisão de 1971

Autonomia das Regiões Autónomas na CRP

Título VII

Artigos 225º a 234º

Artigo 288º

Limites Materiais

da Revisão

Constitucional

As leis de revisão constitucional terão de respeitar:

(...)

o) A autonomia político-administrativa dos arquipélagos dos Açores e da Madeira

Artigo 225º

"regime político-administrativo próprio"

  • Poderes legislativo e executivo próprios
  • ≠ Descentralização política (regiões administrativas)

Artigo 225º

Fundamentação

Histórica e Cultural

da Autonomia

  • Características geográficas
  • Características económicas
  • Características sociais
  • Características culturais
  • Aspirações autonomistas

(continuação)

Artigo 225º

Objectivos da Autonomia

  • Participação democrática dos cidadãos
  • Desenvolvimento económico e social
  • Promoção e defesa dos interesses regionais
  • Reforço da unidade nacional e laços de solidariedade entre portugueses

(continuação)

Artigo 225º

Limites

Jurídicos e

Constitucionais

da Autonomia

  • Não afecta a integridade da soberania do Estado
  • Exerce-se no quadro da Constituição da República Portuguesa

(continuação)

Artigo 226º

Estatutos e

Leis Eleitorais

  • Elaborados pelas Assembleias Legislativas Regionais (iniciativa legislativa)
    • AR só o pode alterar unilateralmente com revisão constitucional
  • Discutidos e aprovados pela AR
    • pode aprovar ou rejeitar
    • pode alterar mesmo contra ALRA

Artigo 226º

Estatutos

  • Leis da República com carácter reforçado
  • Têm valor legislativo reforçado
    • são inválidas as leis e normas estatais que infrinjam direitos regionais (art 280º e 281º)
  • Apenas podem incidir sobre organização das regiões

(continuação)

Artigo 226º

Limites dos

Estatutos

  • Todas e apenas as matérias regionais
  • Excesso de estatuto
    • Normas estatutárias fora do seu âmbito material não têm natureza de lei reforçada
  • Conformidade com a Constituição (art 3º)
  • Integridade da Soberania (art 225º)

(continuação)

Artigo 226º

Limites das

Leis Eleitorais Regionais

  • Unicidade da Soberania
    • X círculos eleitorais exteriores
    • princípio de residência
    • proporcionalidade

(continuação)

Artigo 227º

Competência Própria

  • Competência Política e Normativa (a-f, i-j, m, p-q
  • Competência Administrativa (g-h, l, n-o)

Participação em Actos de Competência Estatal

(p-x)

  • Obrigação do Estado em ouvir os orgãos regionais

Poderes das Regiões Autónomas

Não podem existir poderes regionais além destes

Artigo 227º

Poderes Regionais

  • Poder Legislativo através de decreto legislativo regional
    • Competência da ALRA
    • Apenas em matérias de âmbito regional e não reservadas aos órgãos de soberania (cumulativamente)

(continuação)

Artigo 227º

Poderes Regionais

(continuação)

  • Iniciativa Legislativas mediante apresentação à AR

(continuação)

PL 1/XIII (ALRAA)

PL 2/XIII e 3/XIII (ALRAM)

Artigo 227º

Poderes Regionais

(continuação)

  • Não existe reserva de competência legislativa regional
  • Leis da República não podem emitir normas específicas para as regiões onde elas têm competência ou revogar legislação específica regional

(continuação)

Artigo 227º

Poderes Regionais

(continuação)

  • Poder Legislativo Regional em exclusivo na ALRA. Governos regionais não têm poder legislativo.

(continuação)

Artigo 228º

Cooperação

República-Região

  • República assegura o desenvolvimento económico e social das regiões, nomeadamente a correcção das desigualdades derivadas da insularidade em cooperação entre os dois Governos

Artigo 228º

Cooperação

República-Região

  • Dever de audiência da AR e Governo em relação aos orgãos regionais (ALRA e Governo) em actos especificamente respeitantes às regiões

(continuação)

Artigo 230º

Representante da

República

  • Nomeado e exonerado pelo PR
  • Duração do mandato é a do PR
  • Orgão Constitucional Autónomo
  • "Substituição" do PR

Evolução Constitucional

  • Representante da Soberania da República (até 1997)
  • Ministro da República (até 2004)
  • Representante da República

Artigo 231º

Órgãos de Governo

Regional

  • Regime Parlamentar com dois órgãos de governo próprio
    • Assembleia Legislativa
    • Governo Regional

Artigo 231º

Assembleia Legislativa da 

Região Autónoma

  • Eleita por sufrágio universal directo e secreto
  • Obedece ao princípio da representação proporcional
  • Representa o colégio eleitoral regional, i.e., os residentes na região

(continuação)

Artigo 231º

Governo Regional

  • Responsável apenas perante a ALRA
  • Presidente é nomeado pelo RR, "tendo em conta os resultados eleitorais"
  • RR nomeia e exonera os membros do Governo Regional, sob proposta do Presidente Regional
  • Toma posse perante a ALRA

(continuação)

Artigo 232º

Competências da

ALRA

  • Define as competências exclusivas da ALRA em relação ao Governo Regional

 

  • Propostas de Referendo Regional
    • decisão do PR
    • vinculativo
    • questões de interesse específico regional

Artigo 233º

Assinatura e Veto

do Representante da

República

  • RR assina e manda publicar os decretos legislativos regionais e decretos regulamentares regionais
  • RR tem obrigação de assinar ou vetar
  • Veto ultrapassável por maioria absoluta da ALRA
  • RR pode requerer fiscalização preventiva da constitucionalidade dos decretos da ALRA

Artigo 234º

Dissolução e Demissão dos

órgãos regionais

  • PR pode dissolver a ALRA, ouvindo o Conselho de Estado e os partidos com representação regional
  • Dissolução destinada a assegurar regular funcionamento das instituições

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