gUERRILHA DO ARAGUAIA


Ana Clara
Ana Flávia Mendes
Davi Souza
Hanya Imad
Kaio Marcellus
Mayara Barbosa
Vitor Santos

Processo e PROCEDIMENTOS





Caso 11.552



Em 7 de agosto de 1995 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos recebeu uma petição contra o Brasil apresentada pela seção brasileira do Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL/Brasil) e pela Human Rights Watch/Americas (HRWA), onde posteriormente vieram agregar-se como co-peticionários no presente caso o Grupo Tortura Nunca Mais, seção do Rio de Janeiro (GTNM/RJ) e a Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos de São Paulo (CFMDP/SP).

petição



A petição refere-se ao desaparecimento de membros da Guerrilha do Araguaia entre 1972 e 1975 e a falta de investigação desses fatos pelo Estado desde então. Julia Gomes Lund e outras 21 pessoas foram presumivelmente mortas durante as operações militares ocorridas na Região do Araguaia, sul do Pará. Desde 1982 familiares destas 22 pessoas tentam, por meio de uma ação na Justiça Federal, obter informações sobre as circunstâncias do desaparecimento e morte dos guerrilheiros, bem como a recuperação dos corpos.

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Competência:

OS ACONTECIMENTOS FORAM EM 1972, ÉPOCA EM QUE O ESTADO NÃO HAVIA RATIFICADO A CONVENÇÃO AMERICANA. PORÉM, TODOS OS ESTADOS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS ESTÃO SUJEITOS À JURISDIÇÃO DA COMISSÃO QUE, DEVERÁ EXAMINAR AS COMUNICAÇÕES QUE TRATEM DE POSSÍVEIS VIOLAÇÕES DA DECLARAÇÃO AMERICANA. 


O LOCAL


Ainda, os fatos narrados na petição se passaram no território brasileiro e numa área sujeita à jurisdição do Estado territorial.


POLO ATIVO


São os peticionários vítimas das violações, assim como suas famílias e a sociedade brasileira, sendo vítimas diretas.


 Esgotamento dos recursos internos

Demora de mais de 18 anos sem uma decisão definitiva de mérito não pode ser considerada razoável. 

O fato de que não exista sequer decisão de primeira instância com relação à procedência ou não do pedido, e que desde 1994 os recursos apresentados pelo Governo não tratam do mérito, mas tão somente da interpretação de uma sentença de segunda instância, a Comissão entende que o requisito do esgotamento dos recursos internos não pode ser exigido. Por estas razões foi aplicado o artigo 46(2)(c) e dispensado o esgotamento dos recursos internos. (DEMORA EXCESSIVA) 

prazo de apresentação



prazo de 6 meses do art. 46 da Convenção, para o peticionamento, não encontrou respaldo, já que o processo interno em andamento desde 1982 não resultou em um decisão definitiva.

DuPLICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS




Não há qualquer alegação de que o presente caso esteja pendente frente a outro órgão ou jurisdição internacional, ou a existência de uma reprodução substancial em outra petição analisada anteriormente pela Comissão ou por outro órgão ou jurisdição internacional. 

EXPOSIÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DOS FATOS




A petição conta com uma detalhada descrição dos fatos alegados, assim como a caracterização dos dispositivos violados pelo atos descritos, sendo então admissível a petição.

violações sistemáticas e continuadas



A gravidade e o caráter continuado e permanente do crime de desaparecimento forçado de pessoas e as violações ocorridas durante anos com um número alto de pessoas, sem que nenhuma medida fosse estabelecida para que a situação se ponha contornada. 


21 de agosto de 1995
A CIDH acusou o recebimento da petição.

12 de dezembro de 1995
Remeteu ao Estado brasileiro solicitando informações sobre o caso.

Após vários tramites e comunicações, o Estado brasileiro pediu por diversas vezes a prorrogação de prazos e o seu arquivamento, assim como não se pronunciou na tentativa de uma solução amistosa para o caso.


6 de março de 2001
A Comissão aprovou o Relatório de Admissibilidade nº 33/01 , e declarou o presente caso admissível no que se refere a fatos que poderiam constituir violações dos artigos I, XXV e XXVI da Declaração Americana e dos artigos 1.1, 4, 8, 12, 13 e 25 da Convenção Americana. Tal relatório foi notificado às partes em 14 e 15 de março de 2001, respectivamente.


Após, ocorreram diversos tramites de comunicações e pedidos de prorrogação.

31 de outubro de 2008

A Comissão Interamericana aprovou o Relatório de Mérito nº 91/08, responsabilizando o Estado e fazendo diversas recomendações. 

21 de novembro de 2008
O Relatório de Mérito foi notificado ao Estado e lhe foi outorgado o prazo de dois meses para que adotasse as recomendações contidas nele. Na mesma data, a Comissão notificou os representantes sobre a adoção do relatório de mérito e sua transmissão ao Estado, e lhes solicitou que expressassem sua posição sobre o envio do caso à Corte Interamericana.

22 de dezembro de 2008

Mediante comunicação, os representantes solicitaram que o caso fosse submetido à Corte e consideraram que ele significaria para as vítimas e para a sociedade brasileira o resgate do direito à verdade e à memória sobre sua própria história.

25 de março de 2009
Após vários pedidos de prorrogação e um resposta parcial e insatisfatória sobre a implementação das recomendações contidas no Relatório 91/08, decidiu submeter o caso à jurisdição da Corte Interamericana.

conclusão da comissão


A Comissão Interamericana de Direitos Humanos conclui que é competente para considerar o  caso e que a petição atende às exigências de admissibilidade, admitindo-o.

Notificou a decisão as partes e continuou com a análise de mérito do caso.

Publicou a decisão e incluiu em seu Informe Anual para a Assembléia Geral da OEA.

CORTE INTERAMERICANA


A Comissão Interamericana de Direitos Humanos submete à Corte Interamericana de Direitos Humanos a demanda no caso número 11.552 - Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), contra a República Federativa do Brasil.


Detenção Arbitrária -Tortura - Desaparecimento Forçado - Lei 6.683/79


Solicitando a responsabilidade internacional do Estado.


A Comissão solicitou que a Corte declarasse que o Estado é responsável pelas violações, a ainda que ordenasse o Estado a tomar medidas necessárias para a cessação e reparação das violações.

Lei 6.683/79
Responsabilização penal - investigação judicial completa
Publicação de todos os documentos
Busca e sepultura das vítimas
Reparação aos familiares - tratamento físico e psicológico 
Programas de Educação nas Forças Armadas brasileiras
Tipificação do crime de desaparecimento forçado

REPRESENTAÇÃO

Art. 23 e 34 do Regulamento da Corte:

A Comissão designou o Comissionado Felipe González, e seu Secretário Executivo, Santiago A. Canton, como seus delegados neste caso.

A Secretária Executiva Adjunta Elizabeth Abi-Mershed e os advogados Lilly Ching e Mario López Garelli, especialistas da Secretaria Executiva da Comissão, foram designados para atuar como assessores legais.



Artigo 23. Representação dos Estados 

 1.Os Estados que sejam partes em um caso estarão representados por Agentes, os quais, por  sua vez, poderão ser assistidos por quaisquer pessoas de sua eleição. 

2.Poderão ser credenciados Agentes assistentes, os quais assistirão aos Agentes no exercício de

suas funções e os suprirão em ausências temporárias dos mesmos.  

 3.Quando um Estado substituir o ou os Agentes terá que comunicar à Corte e a substituição  terá efeito a partir desse momento. 

 

Artigo 24. Representação da Comissão 

A Comissão será representada pelos Delegados que designar para tal fim. Esses Delegados poderão fazer‐se assistir por quaisquer pessoas de sua escolha.

18 de julho de 2009

O Grupo Tortura Nunca Mais do Rio de Janeiro, a Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos do Instituto de Estudos da Violência do Estado e o Centro pela Justiça e o Direito Internacional apresentaram seu escrito de solicitações, argumentos e provas, pedindo a responsabilização do Estado.


31 de outubro de 2009

O Estado solicitou mais uma vez o arquivamento, contestado em janeiro de 2010 pela Comissão e os representantes.


20 e 21 de maio de 2010

Audiência pública realizada


 Por fim,

21 de junho de 2010
A Comissão e o Estado enviaram suas alegações finais escritas, ao passo que os representantes o fizeram horas depois de vencido o prazo, sem receber objeções, sendo, portanto, admitidas pelo Tribunal. Esses escritos foram transmitidos às partes para que realizassem as observações que julgassem pertinentes sobre determinados documentos a eles anexados.


Guerrilha do Araguaia

By Hanya Imad

Guerrilha do Araguaia

Direitos Humanos

  • 968