Regime Autonómico
Insular
Filipe Santos Henriques
Direito Constitucional e Administrativo
ISCTE-IUL
26 de novembro de 2015
Autonomia
Regiões Autónomas
Autonomia político-legislativa
Poder Local
Autonomia administrativa
1. Faculdade de um país conquistado ou de uma região
administrativa de se administrar por suas próprias leis.
2. Independência administrativa em relação a um poder
central. Definição no Dicionário Priberam da Língua Portuguesa
Autogoverno
Regiões Autónomas na CRP
Constituição de 1933
Revisão de 1971
Autonomia das Regiões Autónomas na CRP
Título VII
Artigos 225º a 234º
Artigo 288º
Limites Materiais
da Revisão
Constitucional
As leis de revisão constitucional terão de respeitar:
(...)
o) A autonomia político-administrativa dos arquipélagos dos Açores e da Madeira
Artigo 225º
"regime político-administrativo próprio"
- Poderes legislativo e executivo próprios
- ≠ Descentralização política (regiões administrativas)
Artigo 225º
Fundamentação
Histórica e Cultural
da Autonomia
- Características geográficas
- Características económicas
- Características sociais
- Características culturais
- Aspirações autonomistas
(continuação)
Artigo 225º
Objectivos da Autonomia
- Participação democrática dos cidadãos
- Desenvolvimento económico e social
- Promoção e defesa dos interesses regionais
- Reforço da unidade nacional e laços de solidariedade entre portugueses
(continuação)
Artigo 225º
Limites
Jurídicos e
Constitucionais
da Autonomia
- Não afecta a integridade da soberania do Estado
- Exerce-se no quadro da Constituição da República Portuguesa
(continuação)
Artigo 226º
Estatutos e
Leis Eleitorais
- Elaborados pelas Assembleias Legislativas Regionais (iniciativa legislativa)
- AR só o pode alterar unilateralmente com revisão constitucional
- Discutidos e aprovados pela AR
- pode aprovar ou rejeitar
- pode alterar mesmo contra ALRA
Artigo 226º
Estatutos
- Leis da República com carácter reforçado
- Têm valor legislativo reforçado
- são inválidas as leis e normas estatais que infrinjam direitos regionais (art 280º e 281º)
- Apenas podem incidir sobre organização das regiões
(continuação)
Artigo 226º
Limites dos
Estatutos
- Todas e apenas as matérias regionais
- Excesso de estatuto
- Normas estatutárias fora do seu âmbito material não têm natureza de lei reforçada
- Conformidade com a Constituição (art 3º)
- Integridade da Soberania (art 225º)
(continuação)
Artigo 226º
Limites das
Leis Eleitorais Regionais
- Unicidade da Soberania
- X círculos eleitorais exteriores
- princípio de residência
- proporcionalidade
(continuação)
Artigo 227º
Competência Própria
- Competência Política e Normativa (a-f, i-j, m, p-q)
- Competência Administrativa (g-h, l, n-o)
Participação em Actos de Competência Estatal
(p-x)
- Obrigação do Estado em ouvir os orgãos regionais
Poderes das Regiões Autónomas
Não podem existir poderes regionais além destes
Artigo 227º
Poderes Regionais
- Poder Legislativo através de decreto legislativo regional
- Competência da ALRA
- Apenas em matérias de âmbito regional e não reservadas aos órgãos de soberania (cumulativamente)
(continuação)
Artigo 227º
Poderes Regionais
(continuação)
- Iniciativa Legislativas mediante apresentação à AR
(continuação)
PL 1/XIII (ALRAA)
PL 2/XIII e 3/XIII (ALRAM)
Artigo 227º
Poderes Regionais
(continuação)
- Não existe reserva de competência legislativa regional
- Leis da República não podem emitir normas específicas para as regiões onde elas têm competência ou revogar legislação específica regional
(continuação)
Artigo 227º
Poderes Regionais
(continuação)
- Poder Legislativo Regional em exclusivo na ALRA. Governos regionais não têm poder legislativo.
(continuação)
Artigo 228º
Cooperação
República-Região
- República assegura o desenvolvimento económico e social das regiões, nomeadamente a correcção das desigualdades derivadas da insularidade em cooperação entre os dois Governos
Artigo 228º
Cooperação
República-Região
- Dever de audiência da AR e Governo em relação aos orgãos regionais (ALRA e Governo) em actos especificamente respeitantes às regiões
(continuação)
Artigo 230º
Representante da
República
- Nomeado e exonerado pelo PR
- Duração do mandato é a do PR
- Orgão Constitucional Autónomo
- "Substituição" do PR
Evolução Constitucional
- Representante da Soberania da República (até 1997)
- Ministro da República (até 2004)
- Representante da República
Artigo 231º
Órgãos de Governo
Regional
- Regime Parlamentar com dois órgãos de governo próprio
- Assembleia Legislativa
- Governo Regional
Artigo 231º
Assembleia Legislativa da
Região Autónoma
- Eleita por sufrágio universal directo e secreto
- Obedece ao princípio da representação proporcional
- Representa o colégio eleitoral regional, i.e., os residentes na região
(continuação)
Artigo 231º
Governo Regional
- Responsável apenas perante a ALRA
- Presidente é nomeado pelo RR, "tendo em conta os resultados eleitorais"
- RR nomeia e exonera os membros do Governo Regional, sob proposta do Presidente Regional
- Toma posse perante a ALRA
(continuação)
Artigo 232º
Competências da
ALRA
- Define as competências exclusivas da ALRA em relação ao Governo Regional
- Propostas de Referendo Regional
- decisão do PR
- vinculativo
- questões de interesse específico regional
Artigo 233º
Assinatura e Veto
do Representante da
República
- RR assina e manda publicar os decretos legislativos regionais e decretos regulamentares regionais
- RR tem obrigação de assinar ou vetar
- Veto ultrapassável por maioria absoluta da ALRA
- RR pode requerer fiscalização preventiva da constitucionalidade dos decretos da ALRA
Artigo 234º
Dissolução e Demissão dos
órgãos regionais
- PR pode dissolver a ALRA, ouvindo o Conselho de Estado e os partidos com representação regional
- Dissolução destinada a assegurar regular funcionamento das instituições
Autonomias
By FSH
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